O controle da jornada dos colaboradores ainda é um desafio diário para as equipes de RH e departamento pessoal, que adotam o banco de horas como uma solução que reduz o impacto financeiro e que pode ser gerenciando com maior facilidade.
No entanto, apesar de apresentar diversas vantagens, o sistema de compensação de horas precisa seguir algumas regras para estar dentro da lei e orientações para que possa funcionar da melhor forma.
Quer conhecer mais sobre banco de horas e sua legislação? Continue a leitura.
O que é o banco de horas e como funciona?
O banco de horas é um sistema no qual os funcionários podem acumular horas extras para compensar períodos de falta ou de menor produtividade.
As horas extras são calculadas sobre a base da jornada semanal do trabalhador e podem ser usadas em períodos futuros, de acordo com as necessidades da empresa.
Para que o banco de horas seja legal existem algumas regras e se este passar de 6(seis( meses haverá necessidade de negociação coletiva (acordo coletivo[1] ou convenção coletiva[2]) é preciso que haja uma negociação entre o empregador e o funcionário, registrada em acordo ou convenção coletiva.
O que a lei fala?
O artigo 59, artigo § 2o” da CLT dispõe que : “poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”[3]
Deste dispositivo concluímos que:
- o banco de horas não pode exceder a soma das jornadas semanais de trabalho previstas
- não pode ser ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
É importante destacar ainda que existem duas modalidades de banco de horas:
1- Compensação em até 12 meses: negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva)
Fundamento legal: artigo 59, parágrafo 2º. da CLT
Compensação em até 6 meses
2-Compensação em até 6 (seis) meses: negociação coletiva (acordo ou convenção coletiva) ou acordo individual entre empresa e trabalhador
Fundamento legal: artigo 59, parágrafo 5º. da CLT: “ o banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”[4]
Observação: antes da Reforma Trabalhista de 2017, o banco de horas só conseguia ser adotado por meio de convenção ou acordo coletivo; isto é, negociação coletiva. No entanto, após a Reforma é possível fazer também com um acordo individual (quando de até seis meses) como explicado no item 2 anteriormente ao dispormos sobre modalidades.
Além disso, foi positivado que:
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Qual a diferença entre banco de horas e horas extras?
O banco de horas é um sistema no qual as horas trabalhadas em excesso em um determinado período podem ser compensadas em outro momento, mediante negociação coletiva, sendo possível o acordo entre empregado e empregador para banco de horas até seis meses, como anteriormente exposto.
Já as horas extras são horas trabalhadas além da jornada contratual e devem ser remuneradas com o pagamento de pelo menos 50% a mais sobre o valor da hora regular. Poderá existir adicional superior a este em virtude de negociação coletiva, mas nunca menor porque este é o mínimo previsto na Constituição Federal de 1988.
Caso o colaborador não “zere” o seu banco de horas dentro deste prazo, as horas remanescentes deverão ser pagas como extras, nos termos do que tiver sido negociado com o sindicato.
Como implantar o banco de horas?
Para que a implantação do banco de horas seja feita da melhor maneira possível, é importante adotar algumas estratégias.
A primeira delas é envolver o time em todo o processo para que as pessoas compreendam as regras e não fiquem surpresas com a mudança.
Uma boa forma de fazer isso é criar um fluxograma detalhado do sistema e mostrá-lo para os colaboradores para que eles saibam exatamente como funcionará o novo mecanismo.
Envie comunicados detalhados para toda a empresa, mas também solicite que cada gestor faça uma comunicação para a sua equipe, da forma mais didática possível.
Outro ponto crucial é escolher uma ferramenta adequada para registrar e controlar as horas trabalhadas pelos funcionários.
Para as empresas que estão iniciando, é comum o uso de planilhas no Excel com fórmulas para calcular o saldo do banco. No entanto, ao longo do tempo, você vai perceber que esta atividade pode apresentar algumas falhas e gargalos, além de exigir um tempo considerável do profissional responsável pelo acompanhamento.
Assim, o mais recomendado é contar com sistemas que possam gerar esse cálculo de forma automática, além de, em alguns modelos, apresentarem a possibilidade de notificar a validade do banco e o excesso de horas extras de um colaborador esteja registrado em contrato.
Colaboradores acostumados a receber o valor financeiro das horas extras podem apresentar uma resistência com a mudança. Por isso, todo o processo deve ser feito contando com a participação dos colaboradores, apresentando os benefícios e contando com o apoio das lideranças.
Se o acordo for individual para banco de horas acima de 6 (seis) meses, ainda precisa aquiescência formal, além de acordo ou convenção coletiva. Para banco de horas até (seis) meses deverá haver, na falta de negociação coletiva, prévio ajuste contratual ou aditivo contratual entre as partes (empresa e trabalhador)
Como é feito o cálculo do banco de horas?
Diferente do cálculo de horas extras, o banco de horas não sofre acréscimos em seu valor. Assim, o saldo do banco de horas reflete o número de horas extras que um colaborador realizou durante um período.
Por exemplo, se um funcionário fez 6 horas extras durante um mês, esse será o valor a ser compensado em folgas.
O que invalida o banco de horas?
É preciso se atentar a algumas regras que vão além do banco de horas. Por exemplo, o colaborador só pode ter uma jornada de 8 horas diárias com a possibilidade de até 2 horas extras e o limite para banco de horas é de 10 horas por dia, nos termos do artigo 59, parágrafo 2º. da CLT.
Sendo assim, caso ele trabalhe por 12 horas em um dia estará descaracterizado o banco de horas, por desrespeito legal e a empresa deverá arcar com o pagamento das horas excedentes.
Além disso, com a reforma trabalhista, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza mais o acordo de compensação, inclusive o banco de horas:
Art. 59-B da CLT: (…) parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. [5]
Benefícios do banco de horas
O banco de horas pode ser uma ótima solução para empresas que precisam otimizar seus custos e garantir a produtividade dos funcionários.
Com ele, é possível flexibilizar o horário de trabalho, permitindo que os colaboradores façam horas extras em dias mais movimentados e compensando-as em períodos de menor demanda.
Além disso, o banco de horas também pode ser usado como ferramenta de motivação, uma vez que os funcionários podem “ganhar” horas para serem usadas como folga em dias futuros.
Dessa forma, é possível criar um ambiente mais produtivo e satisfeito no local de trabalho.
Em resumo, para o colaborador, o banco de horas pode significar de maneira positiva:
- Folgas em dias que precisar;
- Cobrir atrasos acordados com o empregador;
- Flexibilidade no trabalho;
- Estender as férias em alguns dias.
Já para a empresa, também podemos citar benefícios, como:
- Redução de exceções na folha de pagamento;
- Flexibilidade ao precisar de horas extras do funcionário;
- Redução de custos com pagamento de hora extra.
Como o banco de horas auxilia na redução de custos?
Entre vários encargos que uma empresa paga, está também o pagamento de horas extras. Dessa forma, além do salário, entra esse valor na folha de pagamento.
Portanto, a prática de compensação de bancos de hora vai auxiliar para que o colaborador trabalhe em dias de maior demanda e consiga tirar folgas nos dias mais calmos.
Dessa forma, a empresa não precisará pagar os 50% de adicional mínimo para cada hora trabalhada.
Assim, esta é uma alternativa para reduzir os custos com folha e realizar o planejamento do orçamento do RH com maior eficácia, considerando apenas algumas variáveis que podem ser controladas pelo RH.
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[1] Acordo coletivo: negociação entre empresa e sindicato dos empregados
[2] Convenção coletiva: negociação entre sindicatos da categoria profissional e econômica
[3] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 17 mar de 2023.
[4] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 17 mar. de 2023.
[5] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 17 mar. de 2023.
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